JUSTIÇA ELEITORAL
045ª ZONA ELEITORAL DE SENHOR DO BONFIM BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600251-83.2020.6.05.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SENHOR DO BONFIM BA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO, SENHOR DO BONFIM FELIZ DE NOVO 13-PT / 65-PC DO B / 11-PP / 20-PSC / 12-PDT / 90-PROS / 55-PSD, DIRETORIO MUNICIPAL DO PC DO B EM SENHOR DO BONFIM, COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO PROGRESSISTA PP - COMISSAO PROVISORIA, COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, PARTIDO SOCIAL CRISTAO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, PARTIDO DOS TRABALHADORES PT
Trata-se de pedido de registro de candidatura feito em favor da parte indicada no cabeçalho.
Foram juntados os documentos.
O MPE impugnou o pedido de registro, alegando, em suma, que no momento do pedido do registro de candidatura, a parte requerente ainda não tinha cumprido a pena que lhe fora imposta pelo crime de calúnia, nos autos da ação penal nº 000.0363-43.2016.605.0045, e que a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de prestação pecuniária, deferida pelo juízo da execução, ainda pode ser revista, por este próprio juízo, em sede de embargos de declaração, ou pelas instâncias superiores (Id. 17526939).
Em contestação, a parte requerente diz que o cumprimento integral da pena restabelece a elegibilidade, e que por isso o pedido de registro deve ser deferido.
É o relatório. Decido.
O pedido de registro da candidatura deve ser deferido.
Vejamos como dispõe a legislação acerca do tema:
Lei nº 9.054/97. Art. 11:
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Como se vê da certidão lavrada no dia 15.10.2020 (Id. 16377652 da ação penal 000.0363-43.2016.605.0045), a pena imposta ao réu fora inteiramente cumprida, tendo este juízo rejeitado os embargos de declaração do MPE no dia 14.10.2020, e declarado, no dia 19.10.2020, a extinção da punibilidade do réu, ora requerente.
Ademais, vê-se que todas as decisões do TSE apresentadas como jurisprudência pelo parquet na sua manifestação derradeira nestes autos (Id. 17526939) datam do ano de 2008, portanto, ANTES da alteração feita no §10, do art. 11, pela Lei nº 12.034/2009.
Vejamos a jurisprudência do TSE, atualizada após a alteração da lei:
“ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO REGIONAL REFORMADO PELO TSE PARA INDEFERIR REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR NO TRF DA 5ª REGIÃO ANTES DO TERMO FINAL PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. O TSE reformou o acórdão regional para indeferir o registro de candidatura do ora embargante, candidato ao cargo de deputado estadual, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.
2. O embargante informa que, no dia 19.12.2018, foi proferida decisão liminar (ID 3291888) nos autos da AR nº 0817249–22, ajuizada no TRF da 5ª Região, na qual foi concedida tutela provisória para suspender todos os efeitos da condenação imposta na ação de improbidade administrativa que ensejou a incidência da causa de inelegibilidade.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, a data limite prevista no calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que restabeleça a condição de elegibilidade.
4. Na hipótese, o fato superveniente noticiado autoriza o deferimento do registro de candidatura, tendo em vista que a medida liminar, embora tenha sido concedida após a data da efetiva diplomação do candidato (17.12.2018), foi concedida antes da data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos (19.12.2018).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de candidatura, ficando prejudicado o agravo interno do MPE.
(Recurso Ordinário nº 060068793, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 29/04/2020)
A partir de 2009, como se observa, a Justiça Eleitoral deve considerar as alterações fáticas e jurídicas, ocorridas após a apresentação do pedido, e que afastem a inelegibilidade, como fora o caso dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO, para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Senhor do Bonfim-BA, pelo Partido dos Trabalhadores, sob o número 13, com o nome de CARLOS BRASILEIRO.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Senhor do Bonfim, 19 de outubro de 2020.
(assinado digitalmente)
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz da 45ª Zona Eleitoral