JUSTIÇA ELEITORAL
303ª ZONA ELEITORAL DE ESPERA FELIZ MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600193-60.2020.6.13.0303 / 303ª ZONA ELEITORAL DE ESPERA FELIZ MG
IMPUGNANTE: COMISSAO DIRETORA DO PSD PARTIDO DEMOCRATICO DO MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ-MG
Advogado do(a) IMPUGNANTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - MG106631
IMPUGNADO: ADRIAN CARLOS OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) IMPUGNADO: EVANDRO CHARLES DE FARIA - MG126525
Cuida-se de impugnação ao registro de candidatura de Adrian Carlos de Oliveira Silva, apresentada pelo Partido Democrático-PSD do Município de Espera Feliz/MG, alegando, em síntese, ausência de condição de elegibilidade, qual seja, quitação eleitoral.
Regularmente citado o impugnado apresentou contestação, alegando preliminarmente que o impugnante direcionou sua manifestação para os autos n° 0600191-90.2020.6.13.0303, referente ao DRAP, quando em verdade deveria direcionar para estes autos.
Ainda, alega ilegitimidade ativa, aventando que o presidente do partido PSD após convenção partidária e coligação “ESPERA FELIZ PARA TODOS”, composta pelos partidos PT/PROS/PSD, deixou de gozar de legitimidade para figurar no bojo desta impugnação, oportunidade que deveria figurar a coligação. Por fim, atesta que o candidato a prefeito não pode figurar de forma isolada no bojo desta ação, ante a indivisibilidade da chapa.
No mérito, sustenta que as contas das eleições municipais de 2016, que concorreu no pleito majoritário, foram prestadas, até mesmo sendo emitido parecer técnico pela desaprovação das contas. Aduz que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados com o julgamento das contas como não prestadas, já que fora preterido o direito de manifestar nos autos.
Alega que uma resolução não pode sobrepor sobre a lei, considerando que a Lei nº 9.504/97 em nada prescreve sobre ausência de quitação eleitoral.
Parecer do Ministério Público no ID. 16145545 pelo indeferimento do registro de candidatura.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria discutida é unicamente de direito, sendo desnecessária, ao encontro do princípio da razoável duração do processo, de estatura constitucional, e que encontra ressonância no processo eleitoral, produção de outras provas.
Passo ao exame das preliminares.
Com razão o impugnado quando sustenta ausência de legitimidade ativa do partido político para impugnar o registro de candidatura. No mesmo caminhar o parecer do Ministério Público Eleitoral. Explico.
Após integrar coligação o Partido Político não detém legitimidade para impugnar registro de candidatura, que é a da própria coligação, salvo em situações excepcionais que a própria estrutura da coligação é discutida em outros autos, o que não é o caso.
É o que prescreve o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.504/97 que passo a colacionar:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso especial. Representação. Partido Político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter legitimidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram”. (Ac. nº 15.529, de 29.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC. nº 5.052, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e também (Ac. nº 25.015, de 9.8.2005, rel. Min Humberto Gomes de Barros.)
A convenção partidária ocorreu em 13 de setembro de 2020, conforme ID. 14609575 e a impugnação proposta em 30 de setembro de 2020, ou seja, após regular convenção, aplicando-se, integralmente, o entendimento alhures exposado.
Contudo, em que pese a flagrante ilegitimidade ativa e a necessidade de reconhecê-la, a extinção do processo não se impõe.
Ao Juiz Eleitoral, de ofício ou provocado, cabe o reconhecimento das causas de inelegibilidade ou ausência das condições de elegibilidade, porque ao fim e ao cabo busca-se a higidez do processo eleitoral, momento ímpar da democracia.
É o que se extrai da natureza da matéria discutida, de ordem pública, e do disposto na Resolução nº 23.609/2019 e enunciado de súmula nº 45, ambas do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa suscitada, pelos motivos já expostos, mas deixo de determinar a extinção do processo, passando, oportunamente, a análise do mérito.
Desimportante analisar a preliminar aventada que o impugnante direcionou sua manifestação para os autos n° 0600191.90.2020.6.13.0303, referente ao DRAP, quando em verdade deveria direcionar para estes autos. Não houve prejuízo para a defesa, tampouco eventual equívoco tem o condão de macular o procedimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, sem razão a tese que o candidato a vice-prefeito deve figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio, ante o princípio da indivisibilidade da chapa.
Remansoso é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, até mesmo editando enunciado de súmula acerca da matéria, sobre a desnecessidade de litisconsórcio passivo. Segue a conteúdo do verbete:
Súmula nº 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
No mais, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade são pessoais, de caráter personalíssimo, não repercutido na esfera de direitos de outrem, dispondo o sistema jurídico de mecanismos próprios para substituição, se for o caso, do candidato inelegível. Por essas razões, rejeito a preliminar sustentada.
Passo ao exame do mérito.
Prescreve o art. 11, inciso VI, da Lei nº 9.504/97 que:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
VI - certidão de quitação eleitoral;
Tem-se, de forma remansosa, que a quitação eleitoral é uma condição de elegibilidade.
Inicialmente, em que pese a manifestação do titular do registro impugnado, não há que se falar em inconstitucionalidade ou usurpação da competência legislativa com a produção normativa editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A uma, porque o próprio Código Eleitoral concede tal atribuição, conforme dispõe o art. 23, IX. A duas, porque o art. 105 da Lei nº 9.504/97 confere a possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral expedir todas as instruções necessárias. A três, porque ao fim e ao cabo busca a resolução conferir protagonismo ao eleitor no exercício do sufrágio.
No mais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na previsão normativa que a ausência de quitação eleitoral, esta com natureza jurídica de condição de elegibilidade, repercuta na própria inelegibilidade do candidato.
Acerca do argumento que o princípio da proporcionalidade e razoabilidade deve inspirar a apreciação do registro de candidatura, tenho que cabe ao judiciário, notadamente nas questões de cunho eleitoral, observar a autocontenção, ou seja, prestigiar as regras já estabelecidas e aplicar a legislação correlata, sob pena de causar indesejada segurança jurídica.
Ademais, não existe conflito entre princípios para aplicação da técnica da proporcionalidade e razoabilidade.
Em verdade, tem-se uma regra, qual seja, sem quitação eleitoral, requisito de elegibilidade, não se tem o registro de candidatura.
Discutir o feito que julgara as contas, nestes autos, é violar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Dito de outra forma, não cabe no bojo do procedimento de registro de candidatura rediscutir provimento jurisdicional relacionado a outros feitos, inovando o sistema recursal por vias não ordinárias, o que não se pode admitir.
Saber se o princípio do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa foram observados no processo de prestação de contas é, repise-se, renovar processo judicial findo, já transitado em julgado.
É o entendimento sufragado do enunciado de súmula nº 51 do TSE:
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
No mesmo trilhar, é sabido e ressabido que dispositivo da sentença tem aptidão de fazer coisa julgada, e não as razões de decidir, sob pena de adotar a teoria dos motivos determinantes, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta perspectiva, igualmente, este procedimento não possui aptidão de rediscutir a coisa julgada de outro processo, analisando se as contas foram prestadas e se a sentença que julgou como não prestadas observou o regramento legal.
No mais, desimportante analisar se o princípio da simetria fora observado quando previsto a sanção para as contas não prestadas do candidato, em cotejo com as sanções estabelecidas para o eleitor que não compareceu nas urnas para exercer o direito ao voto e partido político com as contas não prestadas, já que para cada ação a legislação eleitoral, e aqui, naturalmente, inclui-se o exercício do poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral, prevê uma resposta cerrada, espanque de dúvidas, não sendo possível aplicar princípios, sob pena do voluntarismo do julgador preterir a legítima escolha dos representantes do povo.
Não cabe ao julgador se arvorar em competências outras, legislando por meio de decisão judicial.
Ao fim e ao cabo inexiste nos autos quitação eleitoral, conforme certidão ID. 15989649, não preenchendo o impugnado com todas as condições para deferimento do registro (art. 11, §1º, da Lei nº 9.504/97), sendo o indeferimento, à luz da legislação de regência, medida de rigor.
Ante o exposto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Impugnação e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura do candidato ADRIAN CARLOS OLIVEIRA SILVA, por ausência de condição de elegibilidade, qual seja, quitação eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Espera Feliz,
MATEUS LEITE XAVIER
Juiz Eleitoral